
Introdução
A morte é um evento que impõe vulnerabilidade extrema às famílias. Nesse contexto, os serviços funerários — regulados pela Lei 6.223/1975 e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) — assumem deveres éticos e jurídicos ampliados. Recentes decisões judiciais,evidenciam um padrão preocupante: a exploração econômica do luto mediante cobranças indevidas. Este artigo analisa os limites legais dessas práticas, os mecanismos de reparação civil disponíveis e os desafios para efetivar a proteção consumerista nesse cenário de hipervulnerabilidade.
1. A Relação de Consumo nos Serviços Funerários
Planos funerários configuram contratos de adesão (CDC, art. 54), sujeitos ao regime das relações consumeristas. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do CDC:
“A contratação de plano funerário caracteriza relação de consumo, submetendo o fornecedor ao dever de transparência e à vedação de práticas abusivas” (STJ, REsp 1.787.175/RS).
O fornecedor deve observar:
- Clareza contratual: Especificação de serviços inclusos (velório, translado, jazigo);
- Proibição de vantagens excessivas (CDC, art. 39, V);
- Responsabilidade objetiva por vícios (CDC, art. 14).
2. Cobranças Indevidas como Ato Ilícito
A exigência de valores extras para liberação de serviços já contratados configura:
a) Enriquecimento sem causa (CC, art. 884):
Quando o pagamento é realizado sob coação moral (ex.: ameaça de cancelamento do velório), caracteriza-se indébito por violação à autonomia da vontade.
b) Vantagem excessiva (CDC, art. 39, V):
A cobrança de taxas não previstas contratualmente explora a hipossuficiência fática do consumidor em luto, configurando abuso.
c) Dano moral in re ipsa:
A simples negativa do serviço contratado gera sofrimento autônomo, dispensando prova do quantum doloris (STJ, Súmula 387).
3. Mecanismos Reparatórios
a) Restituição em dobro (CDC, art. 42, § único):
- Pressupostos: Cobrança indevida + pagamento efetivo;
- Exceção: Se o fornecedor comprovar “erro justificável” (ex.: falha sistêmica não intencional).
b) Dano moral:
A fixação do valor considera:
- Gravidade da conduta;
- Grau de vulnerabilidade (ex.: presença de idosos);
- Capacidade econômica do fornecedor (TJPE, Ap. Cív. 0003449-88.2021.8.17.2100).
c) Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII):
Aplicável ante a verossimilhança das alegações e a desigualdade processual.
4. Jurisprudência Recente: Tendências e Parâmetros
| Tribunal | Caso | Valor Fixado | Fundamento |
| TJPE | Cobrança indevida para agendar velório (2021) | R$ 15.000,00 | “Exploração da dor” (Art. 39, V, CDC) |
| TJSP | Negativa de jazigo contratado (2023) | R$ 25.000,00 | “Vulnerabilidade agravada” |
| STJ | Cobrança extra em translado (REsp 1.902.456/BA) | Restituição em dobro | Art. 42, CDC + correção monetária |
5. Conclusão: Ética e Efetividade
A proteção do consumidor em serviços funerários exige:
- Rigor na fiscalização pelos Procons e ANSP (Agência Nacional de Serviços Póstumos);
- Sensibilidade dos juízes para reconhecer a coação emocional como agravante;
- Responsabilidade social das empresas: Compliance com o CDC e códigos de autorregulação.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho:
“A reparação civil em matéria consumerista não se limita à compensação: é instrumento de transformação social”.
Aos operadores do Direito, cabe assegurar que a dor da perda não se converta em lucro indevido — sob pena de banalizarmos a própria dignidade humana.
Referências
- BRASIL. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
- TJPE. Acórdão 0003449-88.2021.8.17.2100.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- ANSP. *Resolução 23/2023* (Tabela Referencial de Serviços Funerários).
- STJ. REsp 1.787.175/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi).


