
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime da Quarta Turma, consolidou entendimento fundamental sobre o procedimento executivo ao julgar o REsp 2.200.180/SP, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. A decisão estabelece que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens, configurando sua ausência nulidade absoluta por violação ao devido processo legal.
O Caso Concreto
Na origem, tratava-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a adjudicação de imóvel em copropriedade sem que houvesse prévia penhora do bem. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiram a adjudicação direta, fundamentando-se nos princípios da celeridade e economia processual, além da ausência de demonstração de prejuízo pela executada.
Conceitos Fundamentais
Penhora
A penhora é o ato processual pelo qual determinados bens do devedor ficam reservados para garantir o pagamento da dívida. Constitui a primeira fase da expropriação, individualizando os bens que responderão pela obrigação e retirando-os da livre disposição do executado.
Adjudicação
A adjudicação é uma das modalidades de expropriação previstas no art. 825, I, do CPC, pela qual o credor pode adquirir a propriedade dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. É, portanto, uma forma de satisfação forçada do crédito.
Cumprimento de Sentença
O cumprimento de sentença é o procedimento pelo qual se busca a efetivação prática de decisão judicial condenatória, substituindo a antiga execução de título judicial no sistema anterior.
O Fundamento da Decisão
A Sequência Procedimental Obrigatória
O STJ destacou que o Código de Processo Civil estabelece uma sequência procedimental inafastável: penhora → avaliação → expropriação. Esta ordem decorre de dispositivos expressos:
- Art. 523, § 3º do CPC: determina que, não efetuado o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
- Art. 876 do CPC: refere-se expressamente aos “bens penhorados” como pressuposto para a adjudicação
- Art. 825, I do CPC: prevê a adjudicação como forma de expropriação, que pressupõe a penhora anterior
Dimensão Constitucional
A Corte Superior enfatizou que a exigência de penhora prévia não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). A supressão desta etapa viola o núcleo essencial desta garantia constitucional.
Funções Essenciais da Penhora
O acórdão identificou as múltiplas finalidades da penhora no sistema executivo:
- Individualização: especifica o bem sobre o qual recairá a execução
- Conservação: retira o bem da livre disposição do executado
- Preferência: atribui direito preferencial ao exequente
- Publicidade: permite conhecimento por terceiros e eventuais impugnações
- Contraditório: possibilita ao executado requerer substituição do bem
- Avaliação: enseja o processo de avaliação oficial
Nulidade Absoluta
Conceito
A nulidade absoluta é vício grave que compromete a validade do ato processual, não sendo passível de convalidação e podendo ser reconhecida a qualquer tempo. Diferencia-se da nulidade relativa por não exigir demonstração de prejuízo.
Aplicação ao Caso
O STJ determinou que a ausência de penhora configura nulidade absoluta porque:
- Afeta a própria estrutura do procedimento executivo
- O prejuízo é presumido ex lege (pela própria lei)
- Vulnera princípios fundamentais como segurança jurídica e devido processo legal
- Impede o exercício pleno do direito de defesa do executado
Crítica aos Argumentos Rejeitados
Princípios da Celeridade e Economia Processual
O Tribunal ressaltou que estes princípios orientadores não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica.
Ausência de Prejuízo
O STJ rejeitou o argumento de que a falta de demonstração de prejuízo convalidaria o ato, esclarecendo que em casos de nulidade absoluta o prejuízo é presumido, dispensando comprovação específica.
Uniformidade Sistemática
O acórdão destacou que a necessidade de penhora prévia aplica-se a todas as modalidades de expropriação do art. 825 do CPC:
- Adjudicação (inciso I)
- Alienação (inciso II)
- Apropriação de frutos e rendimentos (inciso III)
Esta uniformidade reforça que se trata de pressuposto processual inafastável, integrante da estrutura do procedimento executivo.
Tese Jurídica Fixada
O STJ estabeleceu a seguinte tese de julgamento:
“A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens.”
Consequências Práticas
Para os Advogados
- Atenção redobrada ao cumprimento da sequência procedimental
- Necessidade de requerer a penhora antes de postular a adjudicação
- Possibilidade de arguir nulidade absoluta quando o procedimento não for observado
Para os Magistrados
- Vedação à dispensa da penhora sob qualquer fundamento
- Observância obrigatória da ordem legal: penhora → avaliação → expropriação
- Impossibilidade de criação de procedimentos não previstos em lei
Para as Partes
- Exequentes: devem observar a sequência legal para evitar nulidades
- Executados: podem arguir nulidade absoluta quando houver adjudicação sem penhora prévia
Jurisprudência Correlata
A decisão alinha-se ao precedente da Terceira Turma do STJ no REsp 2.041.861/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), que já observava a ordem processual para expropriação, afirmando que “uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação”.
Conclusão
O julgamento do REsp 2.200.180/SP representa importante consolidação jurisprudencial sobre a imprescindibilidade da penhora prévia para adjudicação de bens. A decisão reafirma que o cumprimento das formas processuais não constitui mero formalismo, mas garantia constitucional fundamental.
A Corte Superior demonstrou que a segurança jurídica e o devido processo legal não podem ser relativizados em nome da celeridade processual, estabelecendo que a efetividade da jurisdição deve ser alcançada dentro dos limites legais estabelecidos.
Este entendimento traz maior previsibilidade ao sistema executivo e reforça a importância do cumprimento rigoroso dos procedimentos legais, protegendo tanto credores quanto devedores no processo de execução.
Dispositivos relevantes citados:
- CPC/2015: arts. 523, § 3º; 825, I; 876
- CF/88: art. 5º, LIV
Jurisprudência relevante:
- STJ, REsp 2.200.180/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.08.2025
- STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023


