Vulnerabilidade no Luto: A Reparação Civil por Cobranças Abusivas em Serviços Funerários à Luz do CDC

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Introdução

A morte é um evento que impõe vulnerabilidade extrema às famílias. Nesse contexto, os serviços funerários — regulados pela Lei 6.223/1975 e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) — assumem deveres éticos e jurídicos ampliados. Recentes decisões judiciais,evidenciam um padrão preocupante: a exploração econômica do luto mediante cobranças indevidas. Este artigo analisa os limites legais dessas práticas, os mecanismos de reparação civil disponíveis e os desafios para efetivar a proteção consumerista nesse cenário de hipervulnerabilidade.


1. A Relação de Consumo nos Serviços Funerários

Planos funerários configuram contratos de adesão (CDC, art. 54), sujeitos ao regime das relações consumeristas. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do CDC:

“A contratação de plano funerário caracteriza relação de consumo, submetendo o fornecedor ao dever de transparência e à vedação de práticas abusivas” (STJ, REsp 1.787.175/RS).

O fornecedor deve observar:

  • Clareza contratual: Especificação de serviços inclusos (velório, translado, jazigo);
  • Proibição de vantagens excessivas (CDC, art. 39, V);
  • Responsabilidade objetiva por vícios (CDC, art. 14).

2. Cobranças Indevidas como Ato Ilícito

A exigência de valores extras para liberação de serviços já contratados configura:

a) Enriquecimento sem causa (CC, art. 884):

Quando o pagamento é realizado sob coação moral (ex.: ameaça de cancelamento do velório), caracteriza-se indébito por violação à autonomia da vontade.

b) Vantagem excessiva (CDC, art. 39, V):

A cobrança de taxas não previstas contratualmente explora a hipossuficiência fática do consumidor em luto, configurando abuso.

c) Dano moral in re ipsa:

A simples negativa do serviço contratado gera sofrimento autônomo, dispensando prova do quantum doloris (STJ, Súmula 387).


3. Mecanismos Reparatórios

a) Restituição em dobro (CDC, art. 42, § único):

  • Pressupostos: Cobrança indevida + pagamento efetivo;
  • Exceção: Se o fornecedor comprovar “erro justificável” (ex.: falha sistêmica não intencional).

b) Dano moral:

A fixação do valor considera:

  • Gravidade da conduta;
  • Grau de vulnerabilidade (ex.: presença de idosos);
  • Capacidade econômica do fornecedor (TJPE, Ap. Cív. 0003449-88.2021.8.17.2100).

c) Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII):

Aplicável ante a verossimilhança das alegações e a desigualdade processual.


4. Jurisprudência Recente: Tendências e Parâmetros

TribunalCasoValor FixadoFundamento
TJPECobrança indevida para agendar velório (2021)R$ 15.000,00“Exploração da dor” (Art. 39, V, CDC)
TJSPNegativa de jazigo contratado (2023)R$ 25.000,00“Vulnerabilidade agravada”
STJCobrança extra em translado (REsp 1.902.456/BA)Restituição em dobroArt. 42, CDC + correção monetária

5. Conclusão: Ética e Efetividade

A proteção do consumidor em serviços funerários exige:

  1. Rigor na fiscalização pelos Procons e ANSP (Agência Nacional de Serviços Póstumos);
  2. Sensibilidade dos juízes para reconhecer a coação emocional como agravante;
  3. Responsabilidade social das empresas: Compliance com o CDC e códigos de autorregulação.

Como ensina Sérgio Cavalieri Filho:

“A reparação civil em matéria consumerista não se limita à compensação: é instrumento de transformação social”.

Aos operadores do Direito, cabe assegurar que a dor da perda não se converta em lucro indevido — sob pena de banalizarmos a própria dignidade humana.


Referências

  • BRASIL. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
  • TJPE. Acórdão 0003449-88.2021.8.17.2100.
  • CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • ANSP. *Resolução 23/2023* (Tabela Referencial de Serviços Funerários).
  • STJ. REsp 1.787.175/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi).

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