STF Decide: IPVA sobre Embarcações e Aeronaves é Inconstitucional e Abre Oportunidade para Restituição de Valores

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Jatinho e Iate em praia paradisíaca com selo de vitória no STF, indicando possibilidade de ressarcimento de tributos por pagamento indevido. Direito Tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou recentemente um entendimento de extrema relevância para o Direito Tributário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.654/CE, declarando a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre embarcações e aeronaves, conforme instituído por leis estaduais anteriores à Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023.

Esta decisão reafirma a jurisprudência da Corte e possui um impacto direto para proprietários que foram cobrados indevidamente em estados como Ceará e Bahia.

O Fundamento da Inconstitucionalidade: Restrição aos Veículos Terrestres

A essência da decisão reside na interpretação do Art. 155, III, da Constituição Federal (CF/1988), em sua redação original. O Plenário do STF firmou o entendimento de que a materialidade constitucional do IPVA, antes da Reforma Tributária de 2023, restringia o campo de incidência do imposto apenas aos veículos automotores terrestres, excluindo expressamente a propriedade de embarcações ou aeronaves.

Argumentos históricos reforçam essa posição, indicando que o IPVA foi criado em substituição à antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), e seus elementos conceituais deveriam ser definidos em harmonia com os do tributo extinto. A Corte já havia aplicado essa orientação em diversos julgamentos, como nos Agravos Regimentais no RE 1.172.327 (envolvendo o Estado de Pernambuco) e no RE 1.217.485 (também de Pernambuco).

Especificamente em relação ao Estado do Ceará, a decisão declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.023/1992 e leis posteriores que instituíram a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações no estado.

Ressalvas Importantes: Alíquotas e a Nova Lei (EC 132/2023)

Apesar de declarar a inconstitucionalidade da cobrança sobre veículos aquáticos e aéreos antes da EC 132/2023, o STF validou um critério de tributação existente nas leis estaduais:

1. Alíquotas Diferenciadas: O Tribunal não viu óbice na adoção de alíquotas diferenciadas do IPVA em função das cilindradas e potência dos motores de veículos (terrestres), pois este é um critério objetivo relacionado ao tipo do bem, não configurando progressividade tributária ou diferenciação não autorizada pela Constituição.

2. A Nova Regra Constitucional: É crucial observar que a reforma tributária (EC nº 132/2023) alterou a Constituição Federal, passando a prever a incidência do IPVA sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. No entanto, essa nova regra estabeleceu exceções para certos tipos de aeronaves (agrícolas, por exemplo) e embarcações (de transporte aquaviário, pesca industrial/artesanal ou subsistência). A decisão de inconstitucionalidade, portanto, aplica-se às cobranças realizadas no período anterior a essa emenda.

Impacto e Oportunidade para Restituição

A declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves anterior a 2023, proferida pelo Plenário do STF (ADI 5.654/CE), reforça o direito dos contribuintes afetados, notadamente no Ceará, de buscar a repetição do indébito (restituição dos valores pagos a maior ou indevidamente).

Proprietários de aeronaves e embarcações que efetuaram o pagamento de IPVA nos últimos cinco anos em estados que instituíram essa cobrança, como o Ceará (que tinha leis específicas sobre a matéria), têm a oportunidade de ingressar com ações judiciais para reaver esses valores.

Recomenda-se aos proprietários desses bens que busquem assessoria jurídica especializada para avaliar a viabilidade de suas ações e garantir a recuperação dos tributos pagos em desacordo com o entendimento máximo do Poder Judiciário.

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